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Política

Justiça Eleitoral de Amparo Rejeita Acusação de Propaganda Irregular Contra Silvia Forato e Vanessa Turolla

EM PARCERIA COM NR 24 HORAS

Publicada em 04/10/24 às 12:53h - 93 visualizações

VINICIUS EUGÊNIO


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Justiça Eleitoral de Amparo Rejeita Acusação de Propaganda Irregular Contra Silvia Forato e Vanessa Turolla
Em mais uma decisão da 8ª Zona Eleitoral de Amparo, a Juíza Fabiola Brito do Amaral julgou improcedente a representação eleitoral por propaganda irregular movida pelo candidato a prefeito Mário Vicente Martini Auler contra Silvia Forato de Camargo e Vanessa Turolla Alves Cardoso, candidatas a prefeita e vice pela Federação Brasil da Esperança (PT/PV/PCdoB).

A acusação alegava que as candidatas usurparam a identidade gráfica da campanha de Auler, utilizando cores similares (lilás/roxo e laranja) e um slogan que poderia causar confusão no eleitorado. O representante solicitava a suspensão das propagandas, sua remoção definitiva e a aplicação de multa.

No entanto, o pedido liminar foi indeferido, e após análise do caso, a magistrada concluiu que não houve irregularidade na propaganda veiculada pelas candidatas. A defesa de Silvia Forato e Vanessa Turolla justificou que a escolha das cores foi baseada na associação com o setor feminino do Partido dos Trabalhadores (PT), destacando a coerência, já que se trata de uma chapa feminina.

Quanto à alegação de que o slogan “Podemos + Amparo” foi copiado pela campanha adversária com o uso de “Sou + Silvinha”, a juíza esclareceu que os slogans são distintos em intenção e formato, sem possibilidade de confundir os eleitores. Auler utilizava um jogo de palavras relacionado ao partido Podemos e à cidade de Amparo, enquanto o slogan de Silvinha se referia diretamente à candidata.

A decisão também ressaltou que não foram apresentadas provas concretas que pudessem comprovar o suposto plágio de identidade visual. Com base nos elementos do processo e no parecer do Ministério Público, a representação foi julgada improcedente e a decisão de indeferimento do pedido liminar foi mantida.

O prazo para recurso é de um dia, conforme previsto no artigo 22 da Resolução TSE nº 23.608/2019.



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